Consulta nº 014
imprimir

PROCESSO No        : 2015/6040/501132

CONSULENTE         : C G S COMERCIAL ATACADISTA BATERIAS LTDA

 

 

CONSULTA Nº  014/2015

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a matéria objeto da dúvida está claramente expressa na legislação tributária (inciso III e parágrafo único do artigo 78, da Lei nº 1.288/01).

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica principal é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

 

Transcreve o inciso XCIII do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.912/06 e afirma que os contribuintes do ICMS deverão emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos constantes neste dispositivo legal e coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS, nos termos do Convênio ICMS/05..

 

CONSULTA:

 

Diante desta situação, a empresa pode emitir notas fiscais sem que se pague o tributo estadual ICMS?

 

 

RESPOSTA:

 

 

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte, por isso, vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte, orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes[3].

A caracterização de espontaneidade de quem formula consulta fiscal é estipulada na legislação tributária estadual. As exceções às espontaneidades estão arroladas no art. 78 da Lei nº 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

III versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Nos presentes autos, a legislação colacionada pela Requerente e os procedimentos fiscais dispostos no Convênio ICMS 27/05 respondem à sua indagação.

Ademais, a requerente não informou se está sob procedimento fiscal.

 

 Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

 

À consideração superior.

 

                DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de abril de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação

 

 

 

 


 

[1] SCHOUERI, Luís Eduardo. Algumas Reflexões sobre a Consulta em Matéria Fiscal. In: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. n. 10, 1995. p. 119.

 

[2]  Cf. GIARDINO, Cléber, Instituto da Consulta em Matéria Tributária: Declaração de Ineficácia.In: RDT. n. 39., 1987, p. 223.

 

[3]Cf. AMARO, Luciano, Do Processo de Consulta. In Novo processo tributário, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 82.